Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.018/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Texto consolidado
Art. 1º A União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)
§ 1º (VETADO)
§ 2º O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição
§ 3º (VETADO)
§ 4º O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:
I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs
II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários
III - compra de medicamentos
IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves
Art. 4º Para custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves Walter Souza Braga Netto José Levi Mello do Amaral Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020 * Não remover
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …cer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) par2: O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e do…
Depois …cer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) par1: (VETADO) par2: O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher,…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …ralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa par2: Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para: I - ações de prevenç…
Depois …ralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa par1: (VETADO) par2: Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para: I - a…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.018
- Ano
- 2020
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14018-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;14018 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.