Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.989/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput , serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico. Promulgação partes vetadas
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta
Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS)
Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei. Promulgação partes vetadas
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Walter Souza Braga Netto Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020 LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020: “Art. 2º
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Alterações de redação detectadas
Art. 7caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Walter Souza Braga Netto Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este tex…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Walter Souza Braga Netto Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este texto…
Art. 7textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Walter Souza Braga Netto Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este tex…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Walter Souza Braga Netto Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este texto…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.989
- Ano
- 2020
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13989-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;13989 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.