Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.974/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil
Art. 3º Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro
II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades
Art. 4º A estrutura organizacional do Coaf compreende:
I - Presidência
II - Plenário; e
III - Quadro Técnico
§ 1º O Plenário é composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil
II - Comissão de Valores Mobiliários
III - Superintendência de Seguros Privados
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
VI - Agência Brasileira de Inteligência
VII - Ministério das Relações Exteriores
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública
IX - Polícia Federal
X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
XI - Controladoria-Geral da União
XII - Advocacia-Geral da União
§ 2º Compete ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Coaf:
I - decidir sobre as orientações e as diretrizes estratégicas de atuação propostas pelo Presidente do Coaf
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.974
- Ano
- 2020
- Artigos
- 15
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13974-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2020;13974 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.