Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.958/2019
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS) (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - atenção primária à saúde: o primeiro nível de atenção do SUS, com ênfase na saúde da família, a fim de garantir:
a) o acesso de primeiro contato; e
b) a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado
II - locais de difícil provimento:
a) Municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevante de centros urbanos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme classificação estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas, comunidades remanescentes de quilombos ou comunidades ribeirinhas, incluídas as localidades atendidas por unidades fluviais de saúde, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde
III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de 2 (dois) salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)
IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado CAPÍTULO II DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)
Art. 3º O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS
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Alterações de redação detectadas
Art. 38caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado n…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no…
Art. 38textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado n…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no…
Art. 9textodetectada em 09/07/2026
Antes A AGSUS é composta de: I - um Conselho Deliberativo II - uma Diretoria Executiva; e III - um Conselho Fiscal
Depois A AGSUS é composta de: paragrafo_unico: (VETADO) I - um Conselho Deliberativo II - uma Diretoria Executiva; e III - um Conselho Fiscal
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.958
- Ano
- 2019
- Artigos
- 39
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13958-2019 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2019;13958 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.