Lei nº 13.901/2019 — Legislação federal consolidada (Planalto) | Atlas Público
Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.901/2019
Congresso Nacional
LeiAto editado
Texto verificado em
04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho
§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater: ” (NR)
Art. 4º A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
§ 1º
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico ” (NR) “Art. 2º
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e
VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.” (NR) “Art. 4º
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 11caputdetectada em 09/07/2026
Antes …nistérios O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 13.901, de 11 de novembro de 2019: “Art. 4…
Depois …nistérios O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 13.901, de 11 de novembro de 2019: “Art. 4º…
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes …nistérios O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 13.901, de 11 de novembro de 2019: “Art. 4…
Depois …nistérios O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 13.901, de 11 de novembro de 2019: “Art. 4º…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
Tipo
Lei
Número
13.901
Ano
2019
Artigos
12
Texto-base
Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
Última alteração detectada
2026-06-15
Disponibilidade da fonte
Coleção
Legislação federal consolidada (Planalto)
Histórico desde
01/01/1850
Última verificação
04/10/2026 às 06:52
Limitações
Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13901-2019 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2019;13901 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.” (NR) “Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR) “Art. 7º
VI - editar o seu regimento interno
VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais
VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública
IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos
X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional
§ 1º
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
III - o Ministro de Estado da Economia
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura
X - o Presidente do Banco do Brasil
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional
§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR) “Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse , ad referendum do CPPI
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.” “Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução
I - (revogado)
IV - (revogado)
VI - (revogado)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.” “Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.”
Art. 5º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A: Promulgação partes vetadas
Art. 6º Ficam transformadas:
I - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República
II - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República
III - a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República
Art. 7º Ficam transformados:
I - o cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República
II - o cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República
III - o cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República
IV - o cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
V - o cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República
Art. 8º Fica extinta a Secretaria Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República
Art. 9º As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor no dia 17 de junho de 2019 continuarão aplicáveis até revogação expressa
Parágrafo único. As transformações de cargos de natureza especial ou dos órgãos e unidades administrativas realizadas por esta Lei somente produzirão efeitos com a entrada em vigor das novas estruturas regimentais e estatutos
Art. 9-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País. Promulgação partes vetadas “Art. 12
IV - receber sugestões de projetos
V - (revogado)
Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 :
I - alínea b do inciso I do caput do art. 3º
II - inciso VIII do caput do art. 4º
III - alíneas f e g do inciso I e inciso III do caput do art. 5º
IV - parágrafo único do art. 8º ; e
V - inciso IV do caput do art. 17
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tarcisio Gomes de Freitas Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019 LEI Nº 13.901, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 13.901, de 11 de novembro de 2019: “Art. 4º A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 9º-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País.’” “ Art. 5º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A: ‘Art. 88-A. As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.’” Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019 *
Art. 88-A. As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal