Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.733/2018
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.
Texto consolidado
Art. 1º Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema
IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha
Art. 1-A. É instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo: (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
I - a promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninas de até 15 (quinze) anos, de condições que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente, nos termos de regulamento (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
II - a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de: (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
b) diagnóstico e tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até 15 (quinze) anos, nos termos de regulamento (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
c) vacina contra o papilomavírus humano ( Human Papillomavirus – HPV) (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
III - a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninas de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
IV - a formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninas de até 15 (quinze) anos (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.733
- Ano
- 2018
- Artigos
- 3
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13733-2018 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2018;13733 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.