Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.724/2018
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, e dispõe, para tanto, sobre as diretrizes que o nortearão, os seus objetivos, os agentes públicos e privados relevantes para a sua implementação, as ações a serem realizadas e os recursos alocáveis
Art. 2º Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana
Parágrafo único. São diretrizes do PBB:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável
II - a redução dos índices de emissão de poluentes
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.729, de 2023)
Art. 3º Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, o PBB visa a:
I - apoiar Estados e Municípios na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário
II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo
III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 6textodetectada em 09/07/2026
Antes São recursos do PBB: II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002 , na forma determinada em regulamento III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito…
Depois São recursos do PBB: I - (VETADO) II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002 , na forma determinada em regulamento III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados,…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.724
- Ano
- 2018
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13724-2018 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2018;13724 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.