Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade
II - a autodeterminação informativa
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei
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Alterações de redação detectadas
Art. 26textodetectada em 09/07/2026
Antes …pecífico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei IV - quando houver prev…
Depois …pecífico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) II - (VETADO) III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei IV - quan…
Art. 52textodetectada em 09/07/2026
Antes …ssoais a que se refere a infração até a sua regularização VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) mese…
Depois …ssoais a que se refere a infração até a sua regularização VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração VII - (VETADO) VIII - (VETADO) IX - (VETADO) X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a…
Art. 55-Ltextodetectada em 09/07/2026
Antes …is de sua propriedade IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públic…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.709
- Ano
- 2018
- Nome usual
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
- Artigos
- 79
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13709-2018 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.