Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.708/2018
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018.
Texto consolidado
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental ” (NR) “Art. 5º
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento
§ 2º -A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ” (NR) “Art. 9º-A
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes vetadas )
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
§ 6º ” (NR) “ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia Gilberto Magalhães Occhi Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018 * Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 : “Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 9º-A
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.708
- Ano
- 2018
- Artigos
- 2
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13708-2018 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2018;13708 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.