Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.682/2018
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Conversão da Medida Provisória nº 812, de 2017.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei modifica a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e altera a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores
Art. 2º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento
§ 5º (Revogado)
§ 7º (Revogado)
I - o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017
III - o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro)
IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes …equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.’ ” Brasília, 12 de junho de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019…
Depois …equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.’ ” Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019 *…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.682
- Ano
- 2018
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13682-2018 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2018;13682 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.