Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.576/2017
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), parte integrante da política energética nacional de que trata o art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
II - contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis, inclusive com mecanismos de avaliação de ciclo de vida
III - promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e
IV - contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis
Art. 2º São fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio):
I - a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, da preservação ambiental e para a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social
II - a promoção da livre concorrência no mercado de biocombustíveis
III - a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024)
IV - o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética nacional
Art. 3º A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), composta por ações, atividades, projetos e programas, deverá viabilizar oferta de energia cada vez mais sustentável, competitiva e segura, observados os seguintes princípios:
I - previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombustíveis e na segurança do abastecimento (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024)
II - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos
III - eficácia dos biocombustíveis em contribuir para a mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa e de poluentes locais
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 19textodetectada em 09/07/2026
Antes …rtificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período
Depois …rtificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período par2: (VETADO)
Art. 23textodetectada em 09/07/2026
Antes …de do certificado, do volume produzido e do volume comercializado, sem prejuízo de demais dados previstos no regulamento
Depois …de do certificado, do volume produzido e do volume comercializado, sem prejuízo de demais dados previstos no regulamento par3: (VETADO)
Art. 26caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Depois (VETADO) CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26textodetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.576
- Ano
- 2017
- Artigos
- 38
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13576-2017 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2017;13576 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.