Lei nº 13.575/2017 — Legislação federal consolidada (Planalto) | Atlas Público
Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.575/2017
Congresso Nacional
LeiAto editado
Texto verificado em
04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Texto consolidado
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários
VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM
VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e aplicação de sanções
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003 , ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei
XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso
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Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 20/09/2026
Antes …de 2021 XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares XL - (VETADO)
Depois …de 2021 XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares XL - (VETADO) XLI - habilitar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao be…
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …nistração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia
Depois …nistração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia paragrafo_unico: (VETADO)
Art. 18caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO III DAS RECEITAS
Depois (VETADO) CAPÍTULO III DAS RECEITAS
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Informações do ato
Tipo
Lei
Número
13.575
Ano
2017
Artigos
39
Texto-base
Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
Última alteração detectada
2026-09-20
Disponibilidade da fonte
Coleção
Legislação federal consolidada (Planalto)
Histórico desde
01/01/1850
Última verificação
04/10/2026 às 06:52
Limitações
Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13575-2017 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2017;13575 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e
c) das multas aplicadas pela ANM
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942 , e adotar medidas para promoção de sua preservação
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração
XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º desta Lei
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões
XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º desta Lei
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978
XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência
XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do poder público
XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral
XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração
XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente
XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas
XXVI - estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa
XXVII - apreender, destruir, doar a instituição pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente
XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas
XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei
XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1ª instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa
XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários
XXXII - expedir certidões e autorizações
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal
XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei
XXXVI - aprovar seu regimento interno
XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
XL - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
XLI - habilitar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos e estratégicos (Incluído pela Lei nº 15.506, de 2026)
§ 1º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
§ 2º Se a comunicação prevista no § 1º deste artigo decorrer de cessão de direitos minerários que não atenda aos critérios previstos na legislação de defesa da concorrência brasileira, a anuência da cessão estará vinculada à decisão terminativa proferida pelo Cade publicada em meio oficial
§ 3º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração penal, comunicá-lo imediatamente à autoridade competente
§ 4º As competências de fiscalização das atividades de mineração e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderão ser exercidas por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM
§ 5º (VETADO)
§ 6º Para o desempenho das competências previstas no caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da competência da ANM
Art. 3º Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de lavra, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta Lei
II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina, ressalvado o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º desta Lei; e
III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição Federal , ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta Lei
Parágrafo único. Nos procedimentos definidos no caput deste artigo, a fim de agilizar o andamento processual, todas as análises técnicas necessárias deverão ser realizadas pela ANM, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 2º desta Lei
Art. 4º No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização, e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários
§ 1º A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata
§ 2º Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A ANM será dirigida por Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores
§ 1º O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e caber-lhe-á desempenhar as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno
§ 2º A estrutura organizacional da ANM será definida em decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e unidades administrativas
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Os membros da Diretoria exercerão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida única recondução
Art. 8º Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANM, pelo período de seis meses, contado da data de exoneração ou do término de seus mandatos, assegurada a remuneração compensatória
Art. 9º É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:
I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos
II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político
III - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM
IV - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 ; e
V - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas
Art. 10. Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
II - exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa
V - exercer atividade sindical
VI - exercer atividade político-partidária; e
VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013
Art. 11. A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM
§ 1º Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANM
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância recursal
§ 2º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade
§ 3º O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais) , por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos
Art. 12. Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e ser submetidos a consulta ou a audiência pública
Art. 13. A ANM, por meio de resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:
I - requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros requerimentos relacionados a direitos minerários
II - regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas
III - hipóteses e critérios para a apresentação de garantias financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de atividades minerárias
IV - hipóteses e critérios para realização de consulta pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e
V - apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal
Parágrafo único. Resolução sobre a apreensão e o leilão a que se refere o inciso V do caput deste artigo incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas:
I - as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a interesse público relevante; e
II - a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM
Art. 14. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas
Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada de que trata o caput deste artigo, é assegurada a manifestação da Procuradoria da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da ANM
Art. 15. A adoção das propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos será, nos termos do regulamento, precedida da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada
§ 2º A Diretoria Colegiada da ANM manifestar-se-á, em relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção e, quando for o caso, os complementos necessários
§ 3º A manifestação de que trata o § 2º deste artigo integrará, juntamente ao relatório de análise de impacto regulatório, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, quando a Diretoria Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administrativo
§ 4º O regimento interno da ANM disporá sobre a operacionalização da análise de impacto regulatório
§ 5º Nos casos em que não for realizada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e na mediação
Art. 18. (VETADO) CAPÍTULO III DAS RECEITAS
Art. 19. Constituem receitas da ANM:
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato
III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e o das multas de sua competência
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal
VI - as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade
VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e
X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990
§ 1º As receitas de que trata o caput deste artigo serão consignadas no orçamento geral da União
§ 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo
Art. 20. A ANM atuará como autoridade administrativa independente, a qual ficam asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:
I - um CD-I;
II - quatro CD-II;
II - A - 11 (onze) CGE-I; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
III - 10 (dez) CGE-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
III - A - 11 (onze) CGE-III; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IV - (VETADO)
V - 60 (sessenta) CGE-IV; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
VI - ;
VII - 11 (onze) CA-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
VIII - 22 (vinte e dois) CA-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
IX - 2 (dois) CAS-I; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XI - 3 (três) CCT-I Vigência ; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XIII - 9 (nove) CCT-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XIII - A - 109 (cento e nove) CCT-IV; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
XIV - ; e
XV - 96 (noventa e seis) CCT-V. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor
§ 3º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , e pelo disposto nesta Lei
Art. 22. Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:
I - um DAS 101.6
II - cinco DAS 101.5
III - treze DAS 101.4
IV - dezesseis DAS 101.3
V - um DAS 102.4
VI - um DAS 102.3
VII - oito DAS 102.2
VIII - dois DAS 102.1
IX - sete FCPE-4
X - dezoito FCPE-3
XI - oitenta e sete FCPE-2
XII - cento e duas FCPE-l
XIII - trinta e uma FG-1
XIV - cinquenta e seis FG-2; e
XV - trinta e duas FG-3
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM
Art. 23. Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
Art. 24. Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 25. (VETADO)
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. (VETADO)
Art. 31. (VETADO)
Art. 32. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM
Parágrafo único. A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União
Art. 33. Na composição da primeira Diretoria da ANM, visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, observados os seguintes prazos de mandato:
I - o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato de quatro anos
II - dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e
III - um Diretor nomeado com mandato de dois anos
§ 1º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato
§ 2º Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento e a estrutura regimental da ANM
Art. 34. A ANM poderá disciplinar, por meio de resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação
Art. 35. No exercício de suas atividades, a ANM poderá:
I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária
II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e
III - conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores
Art. 36. Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM, e seu regulamento deverá ser aprovado em decreto do Presidente da República, no qual será definida sua estrutura regimental
Art. 37. Fica mantida a estrutura regimental e organizacional estabelecida pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010 , enquanto não for editado o decreto a que se refere o art. 36 desta Lei
Art. 38. Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO)
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação
Art. 39. Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Lei:
a) a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 ; e
b) (VETADO)
II - (VETADO) Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República MICHEL TEMER Henrique Meirelles Fernando Coelho Filho Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017 *
Antes CAPÍTULO III DAS RECEITAS
Depois (VETADO) CAPÍTULO III DAS RECEITAS
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …ministrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM par6: Para o desempenho das competências previstas no caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, distri…
Depois …ministrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM par5: (VETADO) par6: Para o desempenho das competências previstas no caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, es…
Art. 21textodetectada em 09/07/2026
Antes Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão: par2: Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor par3: A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposiçõe…
Depois Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão: par1: (VETADO) par2: Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor par3: A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida p…
Art. 24textodetectada em 09/07/2026
Antes …e dezembro de 2004 , e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
Depois …e dezembro de 2004 , e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 par1: (VETADO) par2: (VETADO)
Art. 38textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor: II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação
Depois Esta Lei entra em vigor: I - (VETADO) II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação
Art. 39textodetectada em 09/07/2026
Antes Ficam revogados: I - na data de publicação desta Lei: a) a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 ; e II - Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República MICHEL TEMER Henrique Meirelles Fernando Coelho Filho Esteves…
Depois Ficam revogados: I - na data de publicação desta Lei: a) a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 ; e b) (VETADO) II - (VETADO) Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República MICHEL TEMER Henrique Meirelles Fernando…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.