Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.496/2017
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei
§ 1º Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
§ 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo º Vigência encerrada º º Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada º º º º º Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada º º Vigência encerrada Vigência encerrada º º º Vigência encerrada º Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada º Vigência encerrada
§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável (Vide Medida Provisória nº 804, de 2017)
§ 4º A adesão ao Pert implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil )
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
§ 5º Fica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa
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Alterações de redação detectadas
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes …Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 III - § 10 do art. 1 o da Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003 ; e IV - inciso III do § 3 o do art. 1 o da Medida Provisória n o 766, de 4…
Depois …Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 III - § 10 do art. 1º da Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003 ; e IV - inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória n o 766, de 4 de…
Art. 14caputdetectada em 09/07/2026
Antes O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5 o e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ), estimará o montante da renúncia fiscal decor…
Depois O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ), estimará o montante da renúncia fiscal decorr…
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5 o e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ), estimará o montante da renúncia fiscal decor…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.496
- Ano
- 2017
- Artigos
- 16
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13496-2017 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2017;13496 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.