Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.485/2017
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Conversão da Medida Provisória nº 778, de 2017.
Texto consolidado
Art. 1º Os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até duzentas parcelas, conforme o disposto nesta Lei
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de:
a) 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios; e
b) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão:
I - equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até cento e noventa e quatro parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que resultar na menor prestação; e
II - retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União
§ 2º Encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no caput deste artigo poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até sessenta prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se receita corrente líquida aquela assim definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 13caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de outubro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República MICHEL TEMER Henrique Meirelles Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República MICHEL TEMER Henrique Meirelles Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2…
Art. 13textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de outubro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República MICHEL TEMER Henrique Meirelles Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República MICHEL TEMER Henrique Meirelles Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.485
- Ano
- 2017
- Artigos
- 13
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13485-2017 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2017;13485 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.