Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.334/2016
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização
§ 1º Podem integrar o PPI:
I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União
II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas (Incluído pela Lei nº 15.506, de 2026)
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante
Art. 2º São objetivos do PPI:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País
II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 20/09/2026
Antes …refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; e IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico par2: Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessã…
Depois …refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; e IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico V - os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e…
Art. 4textodetectada em 20/09/2026
Antes …dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico
Depois …dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico V - os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.334
- Ano
- 2016
- Artigos
- 27
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-09-20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13334-2016 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2016;13334 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.