Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.316/2016
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei n o 11.415, de 15 de dezembro de 2006. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Texto consolidado
Art. 1º As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei
Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal
Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)
Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União
Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei , nas diversas áreas de atividades
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do art. 28 desta Lei
Art. 4º Integram o quadro de pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3, os cargos em comissão CC-1 a CC-7 e os cargos de natureza especial, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos dos Anexos IV , V e VI
§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento
§ 2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão
Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo ramo do Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 35caputdetectada em 05/07/2026
Antes …16 ANEXO I CARGO CLASSE PADRÃO 13 12 C 11 10 9 8 ANALISTA B 7 6 5 4 A 3 2 1 13 12 C 11 10 9 8 TÉCNICO 7 B 6 5 4 3 A 2 1 ANEXO II Vigência Produção de efeitos CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (R$) 13 7.792,30 12 7.565,34 C 11 7.344,99 10 7.131,06 9…
Depois …16 ANEXO I CARGO CLASSE PADRÃO 13 12 C 11 10 9 8 ANALISTA B 7 6 5 4 A 3 2 1 13 12 C 11 10 9 8 TÉCNICO 7 B 6 5 4 3 A 2 1 Produção de efeitos ANEXO III Vigência CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A partir de 1º/7/2026 ANALISTA C 13 10.035,…
Art. 35textodetectada em 05/07/2026
Antes …16 ANEXO I CARGO CLASSE PADRÃO 13 12 C 11 10 9 8 ANALISTA B 7 6 5 4 A 3 2 1 13 12 C 11 10 9 8 TÉCNICO 7 B 6 5 4 3 A 2 1 ANEXO II Vigência Produção de efeitos CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (R$) 13 7.792,30 12 7.565,34 C 11 7.344,99 10 7.131,06 9…
Depois …16 ANEXO I CARGO CLASSE PADRÃO 13 12 C 11 10 9 8 ANALISTA B 7 6 5 4 A 3 2 1 13 12 C 11 10 9 8 TÉCNICO 7 B 6 5 4 3 A 2 1 Produção de efeitos ANEXO III Vigência CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A partir de 1º/7/2026 ANALISTA C 13 10.035,…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.316
- Ano
- 2016
- Artigos
- 34
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-07-05
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13316-2016 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2016;13316 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.