Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.254/2016
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Texto consolidado
Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei
§ 1º O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos
§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação
§ 3º O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014
§ 4º Os efeitos desta Lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014
§ 4º -A. O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)
§ 5º Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal:
I - e
II - cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:
I - recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País
II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes O disposto nesta Lei será regulamentado: I - pela RFB, no âmbito de suas competências; e
Depois O disposto nesta Lei será regulamentado: I - pela RFB, no âmbito de suas competências; e II - (VETADO)
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …os, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária VIII - e
Depois …os, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária VIII - e IX - (VETADO)
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes …osse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada; e par2: Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão tamb…
Depois …osse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada; e VI - (VETADO) par2: Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERC…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.254
- Ano
- 2016
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13254-2016 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2016;13254 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.