Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.240/2015
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº s 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988
§ 4º Para os casos em que a União seja a proprietária do terreno e das edificações de imóveis enquadrados no regime de ocupação onerosa e para as permissões de uso de imóveis funcionais, será exigido do usuário, pessoa física ou jurídica, seguro patrimonial do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) (Incluído pela Lei 13.465, de 2017)
Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 º º
Art. 4º Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º A alienação a que se refere este artigo poderá ser efetuada à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º As demais condições para a alienação dos imóveis inscritos em ocupação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …nações realizadas nos termos desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado: I - à vista III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
Depois …nações realizadas nos termos desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado: I - à vista II - (VETADO) III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da Uni…
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes …período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes I - os corpos d’água II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional III - as áreas reservada…
Depois …período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes par3: (VETADO) I - os corpos d’água II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional III - as…
Art. 21textodetectada em 09/07/2026
Antes …á dispensada a homologação pelo ente público das avaliações realizadas II - a validade das avaliações será de um ano; e par3: O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria para arrolar as…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.240
- Ano
- 2015
- Artigos
- 29
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13240-2015 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2015;13240 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.