Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil
Congresso Nacional
- Data de publicação
- 16/03/2015
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Vide Lei nº 15.479, de 2026 Código de Processo Civil.
Texto consolidado
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1042textodetectada em 20/09/2026
Antes …ibunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação par3: O agravado…
Depois …ibunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibil…
Art. 1030textodetectada em 06/09/2026
Antes …al Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do…
Depois …al Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos c) a recurso especial que discuta questão de direito federal infraconstitucional à qual o Superior Tribunal de Justiça n…
Art. 1035textodetectada em 06/09/2026
Antes …súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão Subseção II Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.105
- Ano
- 2015
- Nome usual
- Código de Processo Civil
- Artigos
- 1074
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-09-20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13105-2015 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.