Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.049/2014
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Transforma os cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Texto consolidado
Art. 1º Ficam transformados 9 (nove) cargos de Juiz de Direito em 9 (nove) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesa
Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 4 (quatro) Juízes de Direito de Turmas Recursais (Redação dada pela Lei nº 14.221, de 2021)
§ 1º Os cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal dos Juizados Especiais serão providos por remoção entre Juízes de Direito, na forma do art. 93 da Constituição Federal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente
§ 2º Os juízes suplentes serão designados de acordo com ato do Tribunal, observada a ordem de antiguidade dos Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília
§ 3º O juiz suplente atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Direito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
§ 4º O funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais será disciplinado por regimento interno aprovado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2014 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.049
- Ano
- 2014
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13049-2014 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2014;13049 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.