Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.033/2014
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 8.723, de 28 de outubro de 1993; revoga dispositivos da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional: (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025 (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026 (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
III - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027 (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028 (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
V - 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029 (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
VI - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030 (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
§ 1º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
§ 2º Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
§ 3º Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
Parágrafo único. Realizados os testes previstos no caput deste artigo, é o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE autorizado a elevar a mistura obrigatória de biodiesel ao óleo diesel em até 15% (quinze por cento), em volume, em todo o território nacional (Incluído pela Lei nº 13.263, de 2016)
Art. 1-C. São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.033
- Ano
- 2014
- Artigos
- 8
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13033-2014 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2014;13033 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.