Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.021/2014
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Texto consolidado
Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional
Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica
Art. 4º É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS Seção I Das Farmácias
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 18caputdetectada em 09/07/2026
Antes Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Arthur Chioro Miriam Belchior Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra…
Depois (VETADO) Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Arthur Chioro Miriam Belchior Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Ediç…
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Antes Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Arthur Chioro Miriam Belchior Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra…
Depois (VETADO) Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Arthur Chioro Miriam Belchior Guilherme Afif Domingos Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Ediç…
Art. 9caputdetectada em 09/07/2026
Antes Seção II Das Responsabilidades
Depois (VETADO) Seção II Das Responsabilidades
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.021
- Ano
- 2014
- Artigos
- 18
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13021-2014 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2014;13021 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.