Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 13.001/2014
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de 1985 até 27 de dezembro de 2013, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento
§ 1º O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:
I - Crédito de Habitação
II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e
III - Crédito Recuperação - Material de Construção
§ 2º Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização
§ 3º Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º , conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e as faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
§ 4º A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo
§ 5º A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do Incra, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização, dispensada a licitação
§ 6º As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão
§ 7º As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa
§ 8º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 16textodetectada em 09/07/2026
Antes …Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: par12: Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processua…
Depois …Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: XVIII - (VETADO) par12: Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos…
Art. 17textodetectada em 09/07/2026
Antes …er a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida par3: A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto du…
Depois …er a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida par2: (VETADO) par3: A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do progra…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 13.001
- Ano
- 2014
- Artigos
- 34
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-13001-2014 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2014;13001 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.