Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.973/2014
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro…
Texto consolidado
Art. 1º O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Vigência)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º (Vigência)
§ 6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.” (NR) “Art. 8º
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual:
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda
§ 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica
§ 3º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil
§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do § 1º , considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR) “ Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º , nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º , ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 54textodetectada em 09/07/2026
Antes …do caput par22: O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.” (NR) “Art. 8º X - ” (NR)
Depois …do caput par22: O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.” (NR) “Art. 8º X - (VETADO) ” (NR)
Art. 55textodetectada em 09/07/2026
Antes …VI do caput par30: O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.” (NR) “Art. 10 XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, i…
Depois …VI do caput par30: O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.” (NR) “Art. 10 a) (VETADO) XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de constru…
Art. 87textodetectada em 09/07/2026
Antes …investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 10
Depois …investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 10 par12: (VETADO)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.973
- Ano
- 2014
- Artigos
- 121
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12973-2014 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2014;12973 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.