Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.919/2013
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2014, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública federal
II - a estrutura e organização dos orçamentos
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União
IV - as disposições para as transferências
V - as disposições relativas à dívida pública federal
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento
VIII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária
IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves
X - (VETADO)
XI - as disposições sobre transparência; e
XII - as disposições finais CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$ 116.072.000.000,00 (cento e dezesseis bilhões e setenta e dois milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar obter um resultado para o setor público consolidado não financeiro de R$ 167.360.000.000,00 (cento e sessenta e sete bilhões e trezentos e sessenta milhões de reais)
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais
§ 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2014, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11
§ 3º O governo central poderá ampliar o seu esforço fiscal de forma a buscar obter o resultado para o setor público consolidado não financeiro, referido no caput
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Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …ções sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves XI - as disposições sobre transparência; e XII - as disposições finais CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃ…
Depois …ções sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves X - (VETADO) XI - as disposições sobre transparência; e XII - as disposições finais CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA…
Art. 107caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA
Depois (VETADO) CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA
Art. 107textodetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA
Depois (VETADO) CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA
Art. 110textodetectada em 09/07/2026
Antes …io e das receitas por natureza s) a execução das despesas a que se refere o § 1º do art. 18, por elemento de despesa; e II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, a relação atualizada dos contratos…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.919
- Ano
- 2013
- Artigos
- 130
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12919-2013 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2013;12919 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.