Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.855/2013
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Texto consolidado
Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996
II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998
III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ; VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
VIII - Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
IX - Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
X - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
XI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios: I - Municípios localizados em região de fronteira IV - dificuldade de fixação de efetivo
Depois …Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios: I - Municípios localizados em região de fronteira II - (VETADO) III - (VETADO) IV - dificuldade de fixação de efetivo
Art. 5caputdetectada em 09/07/2026
Antes Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 *
Depois (VETADO) Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 *
Art. 5textodetectada em 09/07/2026
Antes Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 *
Depois (VETADO) Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Miriam Belchior Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.855
- Ano
- 2013
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-07-05
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12855-2013 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2013;12855 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.