Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.842/2013
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Texto consolidado
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I - (VETADO)
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
IV - intubação traqueal
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes …tiológico reconhecido II - grupo identificável de sinais ou sintomas III - alterações anatômicas ou psicopatológicas par3: As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística I…
Depois …tiológico reconhecido II - grupo identificável de sinais ou sintomas III - alterações anatômicas ou psicopatológicas par2: (VETADO) par3: As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificaçã…
Art. 5textodetectada em 09/07/2026
Antes …vos de médico: paragrafo_unico: A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativ…
Depois …vos de médico: paragrafo_unico: A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico I - (VETADO) II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às ativid…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.842
- Ano
- 2013
- Artigos
- 8
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12842-2013 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2013;12842 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.