Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.813/2013
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Texto consolidado
Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei
Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I - de ministro de Estado
II - de natureza especial ou equivalentes
III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público
Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada
§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 15caputdetectada em 09/07/2026
Antes Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Jorge Hage Sobrinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 20.5.2013 *
Depois (VETADO) Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Jorge Hage Sobrinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 20.5.2013 *
Art. 15textodetectada em 09/07/2026
Antes Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Jorge Hage Sobrinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 20.5.2013 *
Depois (VETADO) Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Jorge Hage Sobrinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 20.5.2013 *
Art. 7caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES
Depois (VETADO) CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.813
- Ano
- 2013
- Artigos
- 15
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12813-2013 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2013;12813 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.