Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.793/2013
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites…
Texto consolidado
Art. 1º Os arts. 13 e 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO
§ 1º Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores
§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito
§ 3º O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União
§ 4º O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas
§ 5º A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
§ 6º ” (NR) “ Art. 18. A remuneração dos agentes operadores do FDNE, do FDA e do FDCO, bem como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos, ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.” (NR)
Art. 2º A participação do FDCO em projetos de investimento será realizada conforme o disposto em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …ivo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 par4: CAPÍTULO II DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO
Depois …ivo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 par1: (VETADO) par2: (VETADO) par3: (VETADO) par4: (VETADO) CAPÍTULO II DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL DOS FUNDOS CONSTITUCIONA…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento par2: Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em fun…
Depois …da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento par1: (VETADO) par2: Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou fav…
Art. 5textodetectada em 09/07/2026
Antes A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º par4: ” “Art. 9º-A II - “Art. 15 a) ” VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.793
- Ano
- 2013
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12793-2013 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2013;12793 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.