Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.777/2012
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I
Art. 2º O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução nº 46, de 2006, e na Resolução nº 20, de 2012, da Câmara dos Deputados
Art. 3º A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar
Parágrafo único. A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V
Art. 4º O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:
I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013
II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014
III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015
Art. 5º O parágrafo único do art. 5º da Lei no 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal
III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.” (NR)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 6textodetectada em 09/07/2026
Antes …investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado
Depois …investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado paragrafo_unico: (VETADO)
Art. 7-Btextodetectada em 09/07/2026
Antes …14.528, de 9 de janeiro de 2023 , ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins par2: Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que…
Depois …14.528, de 9 de janeiro de 2023 , ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins par1: (VETADO) par2: Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pel…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.777
- Ano
- 2012
- Artigos
- 14
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12777-2012 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2012;12777 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.