Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.690/2012
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Texto consolidado
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei
Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre
II - gestão democrática
III - participação econômica dos membros
IV - autonomia e independência
V - educação, formação e informação
VI - intercooperação
VII - interesse pela comunidade
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa
IX - não precarização do trabalho
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Antes …sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa par2: Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir…
Depois …sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa par1: (VETADO) par2: Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, co…
Art. 20textodetectada em 09/07/2026
Antes …metas para o Pronacoop III - definir as normas operacionais para o Pronacoop IV - propor o orçamento anual do Pronacoop
Depois …metas para o Pronacoop III - definir as normas operacionais para o Pronacoop IV - propor o orçamento anual do Pronacoop V - (VETADO) VI - (VETADO)
Art. 24textodetectada em 09/07/2026
Antes …ias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento
Depois …ias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento paragrafo_unico: (VETADO)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.690
- Ano
- 2012
- Artigos
- 30
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12690-2012 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2012;12690 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.