Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.587/2012
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)
Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município
§ 1º São modos de transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados
§ 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros
b) de cargas
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo
b) individual
III - quanto à natureza do serviço:
a) público
b) privado
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias
II - estacionamentos
III - terminais, estações e demais conexões
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas
V - sinalização viária e de trânsito
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações Seção I Das Definições
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 16textodetectada em 09/07/2026
Antes …etos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e…
Depois …etos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas V - (VETADO) VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes…
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Antes …sencial III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e
Depois …sencial III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e IV - (VETADO)
Art. 24textodetectada em 09/07/2026
Antes …destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 par7: A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada à Secret…
Depois …destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 par6: (VETADO) par7: A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será info…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.587
- Ano
- 2012
- Artigos
- 32
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12587-2012 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2012;12587 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.