Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.529/1990 — Lei de Defesa da Concorrência
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei n o 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei n o 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei CAPÍTULO II DA TERRITORIALIDADE
Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos
§ 1º Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante
§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil TÍTULO II DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei CAPÍTULO II DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei Seção I Da Estrutura Organizacional do Cade
Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
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Alterações de redação detectadas
Art. 28textodetectada em 09/07/2026
Antes Constituem receitas próprias do Cade: par3: O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n o 7.347, de 24 de j…
Depois Constituem receitas próprias do Cade: par1: (VETADO) par2: (VETADO) par3: O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 1…
Art. 64caputdetectada em 09/07/2026
Antes Seção III Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral
Depois (VETADO) Seção III Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral
Art. 64textodetectada em 09/07/2026
Antes Seção III Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral
Depois (VETADO) Seção III Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral
Art. 66texto
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.529
- Ano
- 1990
- Nome usual
- Lei de Defesa da Concorrência
- Artigos
- 130
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12529-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;12529 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.