Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.512/2011
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º ; e
III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional
Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa
Art. 2º Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento
Parágrafo único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais
II - projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
III - territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; e
IV - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo
§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a IV
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 15-Btextodetectada em 09/07/2026
Antes …as não c o m põ e m a receita bruta para e f eito de enquadr a m e n to nos li m i t es a que se re f erem os §§ l o e 2 o d o art. 18-A da L ei C o m p l e m entar n o 123, de 14 de dez e m bro de 20 0 6 CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE AQUISIÇ…
Depois …as não c o m põ e m a receita bruta para e f eito de enquadr a m e n to nos li m i t es a que se re f erem os §§ l o e 2º d o art. 18-A da L ei C o m p l e m entar n o 123, de 14 de dez e m bro de 20 0 6 CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃ…
Art. 29caputdetectada em 09/07/2026
Antes …o Munic í pio de residência e os va l ores pagos aos bene f iciári o s dos pr o gr a m as de q u e trat a m os ar t s. 1 o , 9 o e 1 5 -A desta Lei.’
Depois …o Munic í pio de residência e os va l ores pagos aos bene f iciári o s dos pr o gr a m as de q u e trat a m os ar t s. 1º, 9º e 1 5 -A desta Lei.’
Art. 29textodetectada em 09/07/2026
Antes …o Munic í pio de residência e os va l ores pagos aos bene f iciári o s dos pr o gr a m as de q u e trat a m os ar t s. 1 o , 9 o e 1 5 -A desta Lei.’
Depois …o Munic í pio de residência e os va l ores pagos aos bene f iciári o s dos pr o gr a m as de q u e trat a m os ar t s. 1º, 9º e 1 5 -A desta Lei.’
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.512
- Ano
- 2011
- Artigos
- 31
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12512-2011 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2011;12512 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.