Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.458/2011
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona .
Texto consolidado
Art. 1º O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:
I - de força armada, arma ou unidade militar
II - de classe profissional
III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência
IV - de academia ou instituição congênere
V - de movimento social
VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional
Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma (Redação dada pela Lei nº 13.933, de 2019)
Art. 2º A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado
Art. 3º O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República DILMA ROUSSEFF Vitor Paulo Ortiz Bittencourt Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.458
- Ano
- 2011
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12458-2011 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2011;12458 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.