Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.309/2000
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição , e na Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , as diretrizes orçamentárias da União para 2011, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Federal
II - a estrutura e organização dos orçamentos
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações
IV - as disposições relativas à dívida pública federal
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento
VII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária
VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e
IX - as disposições gerais CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado de R$ 117.890.000.000,00 (cento e dezessete bilhões, oitocentos e noventa milhões de reais), sendo R$ 81.760.000.000,00 (oitenta e um bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 2010)
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 2010)
§ 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2011, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei
Art. 3º A meta de superávit a que se refere o art. 2ºdesta Lei poderá ser reduzida até o montante de R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais) relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC contidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011 com identificador de Resultado Primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso III, alínea “b”, desta Lei
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 110textodetectada em 09/07/2026
Antes …podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento par2: o As instituições de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet , informações relativas à execuç…
Depois …podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento par2: As instituições de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet , informações relativas à execução…
Art. 13textodetectada em 09/07/2026
Antes …ntual reserva: I - à conta de receitas próprias e vinculadas II - para atender programação ou necessidade específica; e par6: As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2011, à conta de recursos a que se refere a alínea “c” d…
Depois …ntual reserva: I - à conta de receitas próprias e vinculadas II - para atender programação ou necessidade específica; e III - (VETADO) par2: (VETADO) par3: (VETADO) par4: (VETADO) par5: (VETADO) par6: As dotações propostas no Projeto de Lei…
Art. 17textodetectada em 09/07/2026
Antes …ção, subfunção e programa, mensal e acumulada f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual g) até o 20º(vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas admini…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.309
- Ano
- 2000
- Artigos
- 131
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12309-2000 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2000;12309 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.