Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.302/1997
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito
Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular
Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias
IV - ter concluído o ensino médio
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.302
- Ano
- 1997
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12302-1997 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1997;12302 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.