Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.256/2006
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Texto consolidado
Art. 1º A Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo I, observado o cálculo com base no Padrão 45 da Tabela de Vencimentos Básicos
Parágrafo único. O servidor investido em função comissionada que perceber a remuneração correspondente aos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescida de retribuição de cargo de natureza especial, terá a Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no padrão em que estiver posicionado, de acordo com os fatores constantes do Anexo II, não lhe sendo devida a Gratificação de Atividade Legislativa referente ao cargo efetivo
Art. 2º A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de natureza especial da Câmara dos Deputados passa a ser a constante do Anexo III, observadas as disposições do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n o 41, de 1996
Art. 3º Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
Art. 4º (VETADO) (VETADO)
Art. 5º O Adicional de Especialização a que se refere o art. 3ºda Lei n o 11.335, de 25 de julho de 2006 , será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei
Parágrafo único. Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto
Art. 6º Para a pontuação prevista no Anexo IV, serão considerados até:
I - (VETADO) (VETADO)
II - 2 (dois) cursos de graduação
III - 2 (dois) cursos de especialização
IV - 1 (um) curso de mestrado
V - 1 (um) curso de doutorado
VI - 5 (cinco) certificações profissionais (Incluído pela Lei nº 15.349, de 2026)
VII - 12 (doze) ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pela Câmara dos Deputados, que totalizem 60 (sessenta) horas cada uma, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano (Incluído pela Lei nº 15.349, de 2026)
§ 1º Os cursos mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão considerados exclusivamente com base em diplomas revestidos de validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, nos termos da legislação em vigor na data de conclusão do curso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo
§ 2º Os cursos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, se realizados no exterior, poderão ser considerados para efeito da pontuação prevista no Anexo IV, a juízo da comissão referida no art. 7º desta Lei, independentemente da revalidação ou reconhecimento do diploma
§ 3º Os cursos arrolados no inciso III do caput deste artigo deverão ser certificados por instituições brasileiras credenciadas pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, nos termos da legislação em vigor na data de sua conclusão, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo
§ 4º Os cursos promovidos ou com participação do servidor autorizada pela Câmara dos Deputados poderão ser equiparados aos referidos no inciso III do caput deste artigo quando atendido o requisito de carga horária estabelecido pela legislação da data de conclusão do curso, a juízo da comissão referida no art. 7º desta Lei
§ 5º Observado o mesmo percentual de conversão estabelecido no parágrafo único do art. 5º, a Mesa Diretora editará ato para fixar os requisitos e as pontuações a serem conferidas nos casos dos incisos VI e VII do caput deste artigo, não podendo ser superiores a 0,4 ponto para cada certificação profissional e a 0,1 ponto para cada ação de treinamento (Incluído pela Lei nº 15.349, de 2026)
Art. 7º Comissão a ser constituída por ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados decidirá a respeito dos cursos realizados em condições análogas às previstas no art. 6º
Art. 8º Revogam-se o art. 4ºda Resolução n o 28, de 1998, e o art. 1ºda Resolução n o 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados
Art. 9º A reestruturação prevista nos arts. 1º, 2ºe 4ºdesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1ºde julho de 2010, sem prejuízo do disposto na Lei n o 11.335, de 25 de julho de 2006 Brasília, 15 de junho de 2010; 189ºda Independência e 122ºda República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010 Anexo I Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa PADRÃO Cargo FC-2 a FC-5 FC-6 FC-7 FC-8 FC-9 FC-10 Efetivo FC-4 45 1,150 1,150 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 44 1,104 1,104 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 43 1,060 1,060 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 42 1,017 1,017 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 41 0,977 0,977 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 40 0,938 0,938 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 39 0,900 0,900 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 38 0,864 0,864 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 37 0,830 0,830 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 36 0,796 0,796 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 35 0,765 0,765 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 34 0,734 0,734 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 33 0,705 0,705 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 32 0,676 0,676 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 31 0,649 0,649 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 30 0,623 0,623 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 29 0,598 0,598 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 28 0,575 0,575 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 27 0,552 0,552 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 26 0,529 0,529 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 25 0,508 0,508 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 24 0,488 0,488 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 23 0,468 0,468 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 22 0,450 0,450 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 21 0,432 0,432 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 20 0,414 0,414 1,300 1,400 1,650 1,700 1,800 1,850 19 0,398 0,398 1,209 1,302 1,535 1,581 1,674 1,721 18 0,382 0,382 1,124 1,211 1,427 1,470 1,557 1,600 17 0,367 0,367 1,046 1,126 1,327 1,367 1,448 1,488 16 0,352 0,352 0,972 1,047 1,234 1,272 1,346 1,384 15 0,338 0,338 0,904 0,974 1,148 1,183 1,252 1,287 14 0,324 0,324 0,841 0,906 1,068 1,100 1,165 1,197 13 0,311 0,311 0,782 0,842 0,993 1,023 1,083 1,113 12 0,299 0,299 0,727 0,783 0,923 0,951 1,007 1,035 11 0,287 0,287 0,677 0,729 0,859 0,885 0,937 0,963 10 0,276 0,276 0,629 0,678 0,799 0,823 0,871 0,895 9 0,265 0,265 0,585 0,630 0,743 0,765 0,810 0,833 8 0,254 0,254 0,544 0,586 0,691 0,712 0,753 0,774 7 0,244 0,244 0,506 0,545 0,642 0,662 0,701 0,720 Anexo II Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa (art. 1º, parágrafo único) PADRÃO CNE 10 a CNE 15 CNE 1 a CNE 9 45 0,950 1,160 44 0,931 1,114 43 0,912 1,069 42 0,894 1,026 41 0,876 0,985 40 0,858 0,946 39 0,841 0,908 38 0,824 0,872 37 0,808 0,837 36 0,792 0,804 35 0,776 0,772 34 0,760 0,741 33 0,745 0,711 32 0,730 0,683 31 0,715 0,656 30 0,701 0,630 29 0,687 0,605 28 0,673 0,581 27 0,660 0,558 26 0,647 0,536 25 0,634 0,515 24 0,621 0,494 23 0,609 0,474 22 0,597 0,455 21 0,585 0,437 20 0,573 0,420 19 0,562 0,403 18 0,551 0,387 17 0,540 0,372 16 0,529 0,357 15 0,518 0,343 14 0,508 0,329 13 0,498 0,316 12 0,488 0,303 11 0,478 0,291 10 0,468 0,279 9 0,459 0,268 8 0,450 0,257 7 0,441 0,247 Anexo III Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 6textodetectada em 09/07/2026
Antes …recebida por seu titular, nos termos da legislação em vigor na data de conclusão do curso, ressalvado o disposto no § 2ºdeste artigo par2: Os cursos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, se realizados no exterior, poderão ser…
Depois …recebida por seu titular, nos termos da legislação em vigor na data de conclusão do curso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo par2: Os cursos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, se realizados no exterior, poderão ser…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.256
- Ano
- 2006
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12256-2006 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2006;12256 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.