Art. 140. Ficam revogados:
I - a partir de 1ºde abril de 2010:
a) a Lei n o 7.944, de 20 de dezembro de 1989
b) o art. 2ºda Lei n o 8.003, de 14 de março de 1990
c) o art. 112 da Lei n o 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d) a Lei n o 10.829, de 23 de dezembro de 2003
II - a partir da publicação desta Lei: Brasília, 11 de junho de 2010; 189ºda Independência e 122ºda República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA[ Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Guido Mantega Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010 ANEXO I TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RAMO E/OU ATIVIDADE FAIXAS DE MARGEM DE SOLVÊNCIA TAXA DE FISCALIZAÇÃO MATRIZ POR UF em que o estabelecimento opere adicionalmente Pessoas Abaixo de 4.143.500 10.557,64 527,89 De 4.143.500 a 16.574.000 22.739,53 1.136,98 Acima de 16.574.000 a 82.700.000 48.727,56 2.436,38 Acima de 82.700.000 a 248.610.000 103.952,13 5.197,61 Acima de 248.610.000 a 745.830.000 153.143,76 7.657,19 Acima de 745.830.000 176.347,36 8.817,37 Danos Abaixo de 4.143.500 16.242,52 812,14 De 4.143.500 a 16.574.000 32.485,04 1.624,25 Acima de 16.574.000 a 82.700.000 64.970,08 3.248,50 Acima de 82.700.000 a 248.610.000 129.940,16 6.497,01 Acima de 248.610.000 a 745.830.000 153.143,76 7.657,19 Acima de 745.830.000 176.347,36 8.817,37 Todos os Ramos Abaixo de 4.143.500 32.485,04 1.624,28 De 4.143.500 a 16.574.000 64.970,08 3.248,50 Acima de 16.574.000 a 82.700.000 129.940,16 6.497,01 Acima de 82.700.000 a 248.610.000 258.880,32 12.994,02 Acima de 248.610.000 a 745.830.000 306.287,52 15.314,38 Acima de 745.830.000 352.694,72 17.634,74 Previdência Privada Aberta Abaixo de 4.143.500 10.557,64 527,89 De 4.143.500 a 16.574.000 22.739,53 1.136,98 Acima de 16.574.000 a 82.700.000 48.727,56 2.436,38 Acima de 82.700.000 a 248.610.000 103.952,13 5.197,61 Acima de 248.610.000 a 745.830.000 153.143,76 7.657,19 Acima de 745.830.000 176.347,36 8.817,37 Capitalização Abaixo de 4.143.500 10.557,64 527,89 De 4.143.500 a 16.574.000 22.739,53 1.136,98 Acima de 16.574.000 a 82.700.000 48.727,56 2.436,38 Acima de 82.700.000 a 248.610.000 103.952,13 5.197,61 Acima de 248.610.000 a 745.830.000 153.143,76 7.657,19 Acima de 745.830.000 176.347,36 8.817,37 Ressegurador Local Abaixo de 4.143.500 48.565,61 De 4.143.500 a 16.574.000 97.130,27 Acima de 16.574.000 a 82.700.000 194.260,54 Acima de 82.700.000 a 248.610.000 388.521,08 Acima de 248.610.000 a 745.830.000 457.899,85 Acima de 745.830.000 527.278,61 Ressegurador Admitido 18.674,08 ANEXO II TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS Seção 1 Verificação inicial e verificação subsequente Código OBJETO Valor R$ Verificação Subsequente Verificação Inicial Pesos Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial) 1 até 50 g 1,70 1,70 2 de 100 g até 1 kg 3,90 3,90 3 de 2 kg até 10 kg 6,80 6,80 4 de 20 kg até 50 kg 12,10 12,10 5 Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem 5,20 5,20 Pesos das classes de exatidão M2 e M1 11 até 1kg e quilate 5,70 5,70 12 de 2 kg até 10 kg 11,50 11,50 13 de 20 kg até 50 kg 19,60 19,60 15 ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem 9,00 9,00 Pesos das classes de exatidão F2 e F1 21 até 50 g 12,90 12,90 22 de 100 g até 1kg 20,00 20,00 23 de 2 kg até 10 kg 33,10 33,10 24 de 20 kg até 50 kg 49,10 49,10 25 ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem 17,40 17,40 Pesos da classe de exatidão E2 31 até 50 g 45,10 45,10 32 de 100 g até 1 kg 55,40 55,40 33 de 2 kg até 50 kg 97,20 97,20 Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela 51 Picnômetro 57,40 57,40 52 Esfera de massa específica 119,70 119,70 53 Sacarímetro 292,50 292,50 Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L Para 3 pontos de ensaio 61 uma unidade 25,00 25,00 62 a partir da 2ªunidade, cada unidade 18,00 18,00 63 a partir da 20ªunidade, cada unidade 10,00 10,00 Para 5 pontos de ensaio 64 uma unidade 34,00 34,00 65 a partir da 2ªunidade, cada unidade 24,00 24,00 66 a partir da 20ªunidade, cada unidade 19,00 19,00 Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L Para 3 pontos de ensaio 67 uma unidade 45,00 45,00 68 a partir da 2ªunidade, cada unidade 30,00 30,00 69 a partir da 20ªunidade, cada unidade 20,00 20,00 Para 5 pontos de ensaio 71 uma unidade 55,00 55,00 72 a partir da 2ªunidade, cada unidade 42,00 42,00 73 a partir da 20ªunidade, cada unidade 30,00 30,00 74 Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão A A 77 Indicador de teor alcoólico - densímetro termocompensado 40,00 15,00 78 Lactodensímetro 18,00 18,00 79 Condutivímetro térmico A A Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas 80 Medidor de umidade de grãos 292,50 292,50 Instrumentos de pesagem Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) Instrumento da classe de exatidão I (especial) 101 até 5 kg 195,40 64,60 102 acima de 5 kg 248,00 81,80 Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas 103 até 5 kg 207,30 68,00 104 acima de 5 kg 265,00 86,70 Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) 105 até 5 kg 67,00 22,10 106 acima de 5 kg até 50 kg 102,70 34,00 107 acima de 50 kg até 350 kg 180,10 59,50 Sem dispositivo indicador 108 até 5 kg 39,10 11,90 Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas 109 com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas 76,50 25,50 111 acima de 5 kg até 50 kg 115,50 39,10 112 acima de 50 kg até 350 kg 197,10 64,60 Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária) 121 até 5 kg 42,50 13,60 122 acima de 5 kg até 50 kg 87,00 29,00 123 acima de 50 kg até 350 kg 119,00 39,00 124 acima de 350 kg até 1.500 kg 210,00 68,00 125 acima de 1.500 kg até 4.900 kg 310,00 102,00 126 acima de 4.900 kg até 12.000 kg 486,00 160,00 127 acima de 12.000 kg até 31.000 kg 775,00 255,00 128 acima de 31.000 kg até 81.000 kg 953,00 314,00 129 acima de 81.000 kg até 200.000 kg 1.524,00 503,00 sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores 131 até 5 kg 22,10 6,80 132 acima de 5 kg até 50 kg 35,70 11,90 133 acima de 50 kg até 350 kg 71,40 23,80 Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas 135 até 5 kg 56,10 18,70 136 acima de 5 kg até 50 kg 101,90 34,00 137 acima de 50 kg até 350 kg 135,90 44,20 138 acima de 350 kg até 1.500 kg 241,20 79,90 139 acima de 1.500 kg até 4.900 kg 355,00 117,00 141 acima de 4.900 kg até 12.000 kg 555,00 184,00 142 acima de 12.000 kg até 31.000 kg 913,00 300,00 143 acima de 31.000 kg até 81.000 kg 1.144,00 377,00 144 acima de 81.000 kg até 200.000 kg 1.829,00 603,00 Dispositivos adicionais 145 cada memória de dados eletrônicos 25,50 8,50 146 cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg 17,00 5,10 147 cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg 37,40 11,90 Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133 Cada seguinte dispositivo medidor de carga 151 acima de 50 kg até 350 kg 17,00 5,10 152 acima de 350 kg até 1.500 kg 30,60 10,20 153 acima de 1 500 kg até 2.900 kg 45,90 15,30 154 acima de 2.900 kg até 12.000 kg 74,70 25,50 155 acima de 12.000 kg até 31.000 kg 149,50 49,30 156 acima de 31.000 kg até 81.000 kg 249,70 81,50 157 acima de 81.000 kg até 200.000 kg 373,80 122,30 Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) Observação: 1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente 2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição Instrumentos de medição de comprimento Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação 201 até 2 m 4,50 4,50 202 até 2 m , a partir da 41ªunidade 2,30 2,30 203 acima de 2 m até 5 m 15,70 7,80 204 acima de 5 m até 20 m 30,60 22,10 205 acima de 20 m 80,90 57,40 206 Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações 73,50 52,10 Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I flexíveis, com uma ou várias graduações 207 até 20 m 166,80 166,80 208 acima de 20 m 338,10 338,10 211 Máquinas industriais de medição de comprimento 143,10 101,50 212 Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo 81,50 27,20 213 Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2ªunidade 58,50 19,30 Instrumentos de medição no trânsito Instrumentos de medição em veículos 222 Taxímetros 37,50 37,50 225 Opacímetros de fluxo parcial 203,90 68,00 226 Medidores de gases de exaustão veicular 305,80 101,50 Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais Instrumentos para supervisão pública do trânsito 231 Medidor de carga de roda, para carga de roda individual 136,40 45,10 232 Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares 193,70 63,90 233 Instrumentos de pesagem de veículos em movimento A A 234 Frenômetros 195,00 97,50 235 Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis) 720,00 720,00 236 Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito 390,00 390,00 237 Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade 90,09 207,34 238 Cronotacógrafos - a partir da 11ªunidade, cada unidade - 81,50 239 Cronotacógrafos - a partir da 101ªunidade, cada unidade - 61,00 240 Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos B - 243 Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade 575,00 575,00 244 Etilômetros - a partir da 11ªunidade, cada unidade 424,70 424,70 245 Etilômetros - a partir da 51ªunidade, cada unidade 281,00 281,00 247 Medidor de transmitância luminosa 206,00 206,00 Instrumentos de medição de temperatura - Termômetros Faixa de temperatura de 0ºC até 100ºC 251 até 05 unidades, cada unidade 23,00 23,00 252 a partir da 6ªunidade, cada unidade 13,00 13,00 253 a partir da 20ªunidade, cada unidade 10,00 10,00 254 a partir da 50ªunidade, cada unidade 7,00 7,00 Faixa de temperatura de -60ºC até 0ºC e maior que 100ºC até 200ºC 255 até 05 unidades, cada unidade 41,00 41,00 256 a partir da 6ªunidade, cada unidade 20,00 20,00 257 a partir da 20ªunidade, cada unidade 13,00 13,00 258 a partir da 50ªunidade, cada unidade 9,00 9,00 Faixa de temperatura de 200ºC até 400ºC 259 até 05 unidades, cada unidade 58,00 58,00 261 a partir da 6ªunidade, cada unidade 30,00 30,00 262 a partir da 20ªunidade, cada unidade 21,00 21,00 263 a partir da 50ªunidade, cada unidade 13,00 13,00 Termômetros em densímetros 264 até 05 unidades, cada unidade 17,00 17,00 265 a partir da 6ªunidade, cada unidade 8,50 8,50 266 a partir da 20ªunidade, cada unidade 5,10 5,10 267 com quatro ou mais pontos de ensaio A A Instrumentos de medição de volume Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação 302 até 5 L 8,50 8,50 303 acima de 5 L até 50 L 20,40 20,40 304 acima de 50 L até 200 L 30,60 30,60 305 acima de 200 L até 1.000 L 49,25 49,25 306 acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305) 44,15 44,15 Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total 311 até 2 m 3 - 637,80 312 acima de 2 m 3 até 5 m 3 - 1.086,00 313 acima de 5 m 3 até 10 m 3 - 1.484,60 314 a partir de 10 m 3 : ao código 313 cada adicional 10 m 3 - 204,00 315 de 100 m 3 - 3.313,00 316 a partir de 100 m 3 : ao código 315 cada adicional 100 m 3 - 1.120,00 Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização para um volume total 321 até 50 m 3 - 2.038,80 322 acima de 50 m 3 até 500 m 3 - 3.262,00 323 acima de 500 m 3 até 5.000 m 3 - 4.619,40 324 acima de 5.000 m 3 até 50.000 m 3 - 7.339,50 325 acima de 50.000 m 3 - 11.009,00 Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total 331 até 50 m 3 - 1.359,20 332 acima de 50 m 3 até 500 m 3 - 2.191,70 333 acima de 500 m 3 até 5.000 m 3 - 3.160,00 334 acima de 5.000 m 3 até 50.000 m 3 - 3.466,00 335 acima de 50.000 m 3 - 4.665,60 Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total 341 até 25 m 3 - 2.038,80 342 acima de 25 m 3 até 50 m 3 - 2.446,50 343 acima de 50 m 3 até 75 m 3 - 3.058,10 344 acima de 75 m 3 até 100 m 3 - 3.873,60 345 acima de 100 m 3 até 200 m 3 - 5.300,80 346 acima de 200 m 3 - 6.116,30 Arqueação de planta de canalização de tanque 347 até 5 tanques - 4.893,00 348 acima de 5 tanques, por tanque - 815,50 Arqueação de tanques esféricos 351 até 1 000 m 3 - 4.503,50 352 acima de 1.000 m 3 até 5.000 m 3 - 5.119,00 353 acima de 5.000 m 3 - 5.937,20 Arqueação de tanques de embarcação 354 até 50 m 3 - 6.552,80 355 acima de 50 m 3 até 100 m 3 - 6.962,00 356 acima de 100 m 3 até 200 m 3 - 8.487,00 357 acima de 200 m 3 até 1.000 m 3 - 11.464,00 358 acima de 1.000 m 3 - 13.924,00 359 Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem A A Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis cada compartimento de medição, para um volume 361 até 4.000 L 135,00 135,00 362 acima de 4.000 L até 6.000 L 160,00 160,00 363 acima de 6.000 L até 8.000 L 213,00 213,00 364 acima de 8.000 L até 10.000 L 267,00 267,00 365 acima de 10.000 L até 20.000 L 534,00 534,00 366 acima de 20.000 L até 40.000 L 825,00 825,00 367 acima de 40.000 L 1.630,00 1.630,00 368 Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo 130,00 130,00 Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água Instalação de medição (medidores volumétricos) 371 Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min 102,00 34,00 Bomba medidora para combustíveis 372 acima de 20 L/min até 100 L/min 132,50 42,50 373 acima de 100 L/min até 500 L/min 161,40 54,35 Sistema de medição em veículos tanque 374 até 500 L/min 485,90 159,70 375 acima de 500 L/min 652,40 215,80 Sistema de medição de leite 376 acima de 100 L/min até 500 L/min 343,20 113,30 377 acima de 500 L/min até 1.000 L/min 453,50 150,30 Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório) Tipo deslocamento positivo e turbina 1001 até DN 50 720,00 600,00 1002 Acima de DN 50 até DN 100 960,00 800,00 1003 Acima de DN 100 até DN 150 1.440,00 1.200,00 1004 Acima de DN 150 até DN 200 1.800,00 1.500,00 1005 Acima de DN 200 até DN 300 2.400,00 2.000,00 1006 Acima de DN 300 até DN 400 3.000,00 2.500,00 1007 Acima de DN 400 até DN 500 3.600,00 3.000,00 1008 Acima de DN 500 4.800,00 4.000,00 Tipo ultrassônico 1009 até DN 50 1.080,00 900,00 1010 Acima de DN 50 até DN 100 1.440,00 1.200,00 1011 Acima de DN 100 até DN 150 1.800,00 1.500,00 1012 Acima de DN 150 até DN 200 2.400,00 2.000,00 1013 Acima de DN 200 até DN 300 3.000,00 2.500,00 1014 Acima de DN 300 até DN 400 3.600,00 3.000,00 1015 Acima de DN 400 até DN 500 4.800,00 4.000,00 1016 Acima de DN 500 7.200,00 6.000,00 Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório) Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica 391 Até DN 20 11,80 4,00 392 Acima de DN 20 à DN 40 15,70 6,50 393 Acima de DN 40 à DN 60 39,20 13,10 394 Acima de DN 60 à DN 80 98,00 32,70 1017 Acima de DN 80 à DN 100 231,25 77,06 1018 Acima de DN 100 578,10 192,50 Com apresentação de no mínimo 50 unidades 395 Até DN 20 10,40 3,20 396 Acima de DN 20 à DN 40 15,70 5,20 Com apresentação de no mínimo 100 unidades 397 Até DN 20 6,50 2,60 398 Acima de DN 20 à DN 40 11,80 3,90 Tipo eletromagnético 1019 Até DN 50 480,00 400,00 1020 Acima de DN 50 até DN 100 720,00 600,00 1021 Acima de DN 100 até DN 150 1.080,00 900,00 1022 Acima de DN 150 até DN 200 1.260,00 1.050,00 1023 Acima de DN 200 até DN 300 1.680,00 1.400,00 1024 Acima de DN 300 até DN 400 2.100,00 1.750,00 1025 Acima de DN 400 até DN 500 2.520,00 2.100,00 1026 Acima de DN 500 3.600,00 3.000,00 Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório) Tipo diafragma 401 Até 10 m³/h 15,70 5,20 402 Acima de 10 m³/h até 40 m³/h 35,30 11,50 403 Acima de 40 m³/h até 100 m³/h 69,15 23,15 404 Acima de 100 m³/h até 650 m³/h 167,70 55,80 405 Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h 295,60 98,70 Com apresentação de no mínimo 30 unidades 406 Até 10 m³/h 12,40 4,10 407 Acima de 10 m³/h até 40 m³/h 27,20 9,00 Com apresentação de no mínimo 300 unidades 408 Até 10 m³/h 9,70 3,30 411 Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ ) 407,80 407,80 1027 Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ ) 510,00 510,00 Tipo diferencial de pressão 1028 Até DN 50 480,00 400,00 1029 Acima de DN 50 até DN 100 720,00 600,00 1030 Acima de DN 100 até DN 150 1.080,00 900,00 1031 Acima de DN 150 até DN 200 1.260,00 1.050,00 1032 Acima de DN 200 até DN 300 1.680,00 1.400,00 1033 Acima de DN 300 até DN 400 2.100,00 1.750,00 1034 Acima de DN 400 até DN 500 2.520,00 2.100,00 1035 Acima de DN 500 3.600,00 3.000,00 Tipo rotativo 1036 Até DN 50 240,00 200,00 1037 Acima de DN 50 até DN 100 360,00 300,00 1038 Acima de DN 100 até DN 150 540,00 450,00 1039 Acima de DN 150 até DN 200 720,00 600,00 1040 Acima de DN 200 900,00 750,00 Tipo turbina 1041 Até DN 50 720,00 600,00 1042 Acima de DN 50 até DN 100 960,00 800,00 1043 Acima de DN 100 até DN 150 1.440,00 1.200,00 1044 Acima de DN 150 até DN 200 1.800,00 1.500,00 1045 Acima de DN 200 até DN 300 2.400,00 2.000,00 1046 Acima de DN 300 até DN 400 3.000,00 2.500,00 1047 Acima de DN 400 até DN 500 3.600,00 3.000,00 1048 Acima de DN 500 4.800,00 4.000,00 Tipo Coriolis 1049 Até DN 50 720,00 600,00 1050 Acima de DN 50 até DN 100 960,00 800,00 1051 Acima de DN 100 até DN 150 1.440,00 1.200,00 1052 Acima de DN 150 até DN 200 1.800,00 1.500,00 1053 Acima de DN 200 até DN 300 2.400,00 2.000,00 1054 Acima de DN 300 até DN 400 3.000,00 2.500,00 1055 Acima de DN 400 até DN 500 3.600,00 3.000,00 1056 Acima de DN 500 4.800,00 4.000,00 Tipo ultrassônico 1057 Até DN 50 1.080,00 900,00 1058 Acima de DN 50 até DN 100 1.440,00 1.200,00 1059 Acima de DN 100 até DN 150 1.800,00 1.500,00 1060 Acima de DN 150 até DN 200 3.000,00 2.500,00 1061 Acima de DN 200 até DN 300 3.360,00 2.800,00 1062 Acima de DN 300 até DN 400 3.600,00 3.000,00 1063 Acima de DN 400 até DN 500 4.800,00 4.000,00 1064 Acima de DN 500 7.200,00 6.000,00 Computador de Vazão para Líquidos e gases 1065 Tipo 1 1.440,00 1.200,00 1066 Tipo 2 1.080,00 900,00 Conversores eletrônicos de volumes para gás 1067 Tipo 1 1.080,00 900,00 1068 Tipo 2 720,00 600,00 Termômetro clínico de líquido em vidro 458 Até 50 unidades, cada unidade - 1,50 459 A partir da 51ªunidade, cada unidade - 1,00 461 A partir da 1.201ªunidade, cada unidade - 0,50 462 A partir da 10.001ªunidade, cada unidade - 0,20 Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico 463 Até 50 unidades, cada unidade - 2,00 464 A partir da 51ªunidade, cada unidade - 1,20 465 A partir da 1.201ªunidade, cada unidade - 0,60 466 A partir da 10.001ªunidade, cada unidade - 0,20 Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no fabricante/importador 467 Até 50 unidades, cada unidade - 1,00 468 A partir da 51ªunidade, cada unidade - 0,60 469 A partir da 1.201ªunidade, cada unidade - 0,30 470 A partir da 10.001ªunidade, cada unidade - 0,10 Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador 472 Até 10 unidades, cada unidade 9,00 9,00 473 A partir da 11ªunidade, cada unidade 5,40 5,40 474 A partir da 101ªunidade, cada unidade 4,20 4,20 475 A partir da 300ªunidade, cada unidade 2,90 2,90 Esfigmomanômetro no local de uso 476 Uma unidade 34,00 477 A partir da 2ªunidade, cada unidade 14,60 Instrumentos de medição para energia elétrica Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores-base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo Medidor monofásico de corrente alternada 481 Até 20 unidades 36,00 12,50 482 A partir da 21ªunidade 22,70 8,00 483 A partir da 100ªunidade 20,00 6,90 484 A partir da 1.000ªunidade 17,00 5,90 Medidor polifásico de corrente alternada 485 Até 20 unidades 45,22 15,16 486 A partir da 21ªunidade 30,20 10,20 487 A partir da 100ªunidade 25,10 8,20 488 A partir da 1.000ªunidade 22,00 7,30 489 Medidor transformador de medição 40,30 40,30 Observação: 1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa) 2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canal de medição 491 Em ensaio metrológico 13,50 4,40 492 Em controle de funções 4,60 1,70 493 Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia 13,50 4,40 Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais 494 ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio 13,40 4,40 495 controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico 4,60 1,70 496 Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica A A Outros instrumentos de medição e dispositivos 501 Manômetros 46,50 15,30 502 Instrumento de medição multidimensional A A 503 Medidor de nível de som 625,20 205,60 504 Caminhões para carga sólida 148,00 148,00 505 Instrumentos de medição especiais A A Seção 2 Outras atividades Autorização de postos de ensaio e autoverificadores 801 Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro - A Observação: 1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição 2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação adicional 3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento Autorização suplementar ou modificação no posto de ensaio ou no autoverificador 806 para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva - 1.830,00 Observação: 1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a modificação/alteração não estão contidos no valor. Para isso, será computado valor adicional por apropriação de custos 2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores 811 até 1.500 instrumentos de medição - 2.350,00 812 acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição - 3.590,00 813 acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição - 4.570,00 814 acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição - 5.880,00 815 acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição - 7.840,00 816 acima de 150.000 instrumentos de medição - 9.800,00 Observação: 1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico 2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação referente ao serviço solicitado 3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento 4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual autorizada Outros procedimentos de autorização e supervisão 884 Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares - 205,00 885 Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote - A 887 Fornecimento de certificados e tabelas - A 888 Utilização de marca de autoverificação para cada 100 unidades - 100,00 889 Fornecimento de marca de reparo, cada unidade - 1,50 891 Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades - 100,00 892 Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades - 100,00 893 Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades - 100,00 894 Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros - 350,00 895 Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos - 550,00 Apreciação Técnica de Modelo 896 Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas - A 897 Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$85,00 - - Seção 3 Disposições Gerais 1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais) 2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$203,00 (duzentos e três reais) 3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos 4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como de acordo com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram 5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano ANEXO III (Lei n o 11.775, de 17 de setembro de 2008) Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010 Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 80 - Acima de 10 até 50 70 1.000,00 Acima de 50 55 8.500,00 ANEXO IV (Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008) Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2: desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 50 8.500,00 ANEXO V (Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008) Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 50 - Acima de 10 até 50 45 500,00 Acima de 50 40 3.000,00 ANEXO VI (Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008) Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3: desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 45 - Acima de 10 até 50 40 500,00 Acima de 50 30 5.500,00 ANEXO VII (Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008) Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 35 - Acima de 10 até 50 30 500,00 Acima de 50 25 3.000,00 ANEXO VIII (Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008) Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4: desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 15 - Acima de 10 até 50 15 - Acima de 50 10 2.500,00 ANEXO IX (Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008) Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação até 30 de novembro de 2010 Soma dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 70 - Acima de 10 até 50 58 1.200,00 Acima de 50 até 100 48 6.200,00 Acima de 100 até 200 41 13.200,00 Acima de 200 38 19.200,00 *
a) o parágrafo único do art. 74 da Lei n o 5.025, de 10 de junho de 1966
b) o art. 2ºda Lei n o 6.704, de 26 de outubro de 1979
c) o Decreto-Lei n o 423, de 21 de janeiro de 1969
d) o § 2ºdo art. 288 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
e) o art. 15 da Lei n o 12.189, de 12 de janeiro de 2010