Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.213/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei n o 10.741, de 1ºde outubro de 2003 , foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso
II - as contribuições referidas nos arts. 2ºe 3ºdesta Lei, que lhe forem destinadas
III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União
IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais
V - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais
VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente
VII - outros recursos que lhe forem destinados
Art. 2º O inciso I do caput do art. 12 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12
I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso ” (NR)
Art. 2-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração (Vigência)
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo: (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Incluído pela nº 13.797, de 2019) (Vigência)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.213
- Ano
- 1995
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12213-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;12213 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.