Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188ºda Independência e 121ºda República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jose Pimentel Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009 - Edição extra ANEXO I ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC a) Tabela I: Carreira de Especialista em Previdência Complementar, composta do cargo de Especialista em Previdência Complementar, de nível superior CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I IV C III II Especialista em Previdência Complementar I IV B III II I IV A III II I INICIAL I b) Tabela II: Carreira de Analista Administrativo, composta do cargo de Analista Administrativo, de nível superior CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I IV C III II Analista Administrativo I IV B III II I IV A III II I INICIAL I c) Tabela III: Carreira de Técnico Administrativo, composta do cargo de Técnico Administrativo, de nível intermediário CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I IV C III II Técnico Administrativo I IV B III II I IV A III II I INICIAL I d) Tabela IV: Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC CARGO CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VI V C IV III Demais cargos de provimento II efetivo, de nível superior e I intermediário do Plano de VI Carreiras e Cargos da V PREVIC – PCCPREVIC B IV III II I V IV A III II I e) Tabela V: Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC CARGO CLASSE PADRÃO Demais cargos de provimento efetivo, de nível III auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ESPECIAL II PREVIC – PCCPREVIC I f) Tabela VI: Cargos de Especialista em Previdência Complementar, de Analista Administrativo, de Técnico Administrativo e demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO Especialista em Previdência Complementar Analista Administrativo Técnico Administrativo Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I Anexo I-A TABELA DE CORRELAÇÃO Cargos de Especialista em Previdência Complementar, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Especialista em Previdência Complementar Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL IV V ESPECIAL Especialista em Previdência Complementar Analista Administrativo Técnico Administrativo III IV II III I II C IV I III V C II IV I III B IV II III I II V B I IV A IV III III II II I I V A INICIAL I IV III II I ANEXO II Produção de efeitos TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC – GDCPREVIC a) Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL IV 111,10 III 109,99 II 108,90 I 107,83 C IV 106,77 III 105,71 II 104,65 I 103,62 B IV 102,60 III 101,58 II 100,56 I 99,58 A IV 98,59 III 97,61 II 96,64 I 95,69 INICIAL I 94,72 b) Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Analista Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL IV 95,54 III 92,97 II 92,31 I 91,68 C IV 90,33 III 89,70 II 89,09 I 88,45 B IV 87,16 III 86,55 II 85,94 I 85,35 A IV 84,08 III 83,50 II 82,92 I 82,35 INICIAL I 81,51 c) Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Técnico Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL IV 51,70 III 50,02 II 49,28 I 48,56 C IV 47,13 III 46,44 II 45,76 I 45,08 B IV 43,76 III 43,12 II 42,49 I 41,86 A IV 40,64 III 40,04 II 39,44 I 38,86 INICIAL I 37,72 d) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 84,78 II 83,79 I 82,80 C VI 81,31 V 80,37 IV 79,42 III 78,47 II 77,54 I 76,62 B VI 75,26 V 73,06 IV 70,94 III 68,88 II 66,86 I 64,92 A V 63,77 IV 61,90 III 60,11 II 58,36 I 56,66 e) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 48,72 II 47,62 I 46,54 C VI 44,56 V 43,53 IV 42,56 III 41,62 II 40,68 I 39,77 B VI 38,04 V 36,94 IV 35,87 III 34,83 II 33,80 I 32,81 A V 31,40 IV 30,50 III 29,60 II 28,74 I 27,90 f) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 16,25 17,71 18,60 II 15,95 17,39 18,25 I 15,62 17,03 17,88 g) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 92,41 97,03 IV 91,33 95,90 III 90,25 94,76 II 88,63 93,06 I 87,60 91,98 C V 86,57 90,90 IV 85,53 89,81 III 84,52 88,74 II 83,52 87,69 I 82,03 86,14 B V 79,64 83,62 IV 77,32 81,19 III 75,08 78,83 II 72,88 76,52 I 70,76 74,30 A V 69,51 72,98 IV 67,47 70,84 III 65,52 68,80 II 63,61 66,79 I 61,76 64,85 h) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 53,10 55,76 IV 51,91 54,50 III 50,73 53,27 II 48,57 51,00 I 47,45 49,82 C V 46,39 48,71 IV 45,37 47,63 III 44,34 46,56 II 43,35 45,52 I 41,46 43,54 B V 40,26 42,28 IV 39,10 41,05 III 37,96 39,86 II 36,84 38,68 I 35,76 37,55 A V 34,23 35,94 IV 33,25 34,91 III 32,26 33,88 II 31,33 32,89 I 30,41 31,93 ANEXO III Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC a) Vencimento básico para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL IV 11.110,03 III 10.786,43 II 10.472,26 I 10.167,25 C IV 9.692,32 III 9.410,02 II 9.135,94 I 8.869,84 B IV 8.455,52 III 8.209,25 II 7.970,13 I 7.738,00 A IV 7.376,54 III 7.161,70 II 6.953,10 I 6.750,59 INICIAL I 6.432,49 b) Vencimento básico para a Carreira de Analista Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL IV 11.110,03 III 10.786,43 II 10.472,26 I 10.167,25 C IV 9.692,32 III 9.410,02 II 9.135,94 I 8.869,84 B IV 8.455,52 III 8.209,25 II 7.970,13 I 7.738,00 A IV 7.376,54 III 7.161,70 II 6.953,10 I 6.750,59 INICIAL I 6.432,49 c) Vencimento básico para os cargos de nível superior do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 8.478,59 II 8.312,34 I 8.149,35 C VI 7.912,00 V 7.756,87 IV 7.604,77 III 7.455,67 II 7.309,47 I 7.166,15 B VI 6.957,43 V 6.821,01 IV 6.687,27 III 6.556,15 II 6.427,61 I 6.301,57 A V 6.118,04 IV 5.998,08 III 5.880,46 II 5.765,16 I 5.652,12 d) Vencimento básico para a Carreira de Técnico Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL IV 5.170,10 III 5.058,82 II 4.949,92 I 4.843,36 C IV 4.652,62 III 4.552,46 II 4.454,46 I 4.358,57 B IV 4.186,91 III 4.096,77 II 4.008,58 I 3.922,30 A IV 3.767,80 III 3.686,70 II 3.607,34 I 3.529,69 INICIAL I 3.390,19 e) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.871,83 II 4.739,13 I 4.610,06 C VI 4.390,52 V 4.270,94 IV 4.154,61 III 4.041,46 II 3.931,38 I 3.824,30 B VI 3.642,19 V 3.542,99 IV 3.446,48 III 3.352,60 II 3.261,28 I 3.172,45 A V 3.021,38 IV 2.939,10 III 2.859,04 II 2.781,17 I 2.705,41 f) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar do art. 18, caput , inciso IV desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 1.874,53 2.043,24 2.145,40 II 1.828,80 1.993,39 2.093,06 I 1.784,20 1.944,78 2.042,02 g) Vencimento básico para os cargos de nível superior do art. 18, caput , inciso IV desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 9.241,66 9.703,74 IV 9.060,45 9.513,47 III 8.882,79 9.326,93 II 8.624,08 9.055,28 I 8.454,99 8.877,74 C V 8.289,20 8.703,66 IV 8.126,68 8.533,01 III 7.967,32 8.365,69 II 7.811,10 8.201,66 I 7.583,60 7.962,78 B V 7.434,90 7.806,65 IV 7.289,12 7.653,58 III 7.146,20 7.503,51 II 7.006,09 7.356,39 I 6.868,71 7.212,15 A V 6.668,66 7.002,09 IV 6.537,91 6.864,81 III 6.409,70 6.730,19 II 6.284,02 6.598,22 I 6.160,81 6.468,85 h) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário do art. 18, caput , inciso IV desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 5.310,29 5.575,80 IV 5.165,65 5.423,93 III 5.024,97 5.276,22 II 4.785,67 5.024,95 I 4.655,32 4.888,09 C V 4.528,52 4.754,95 IV 4.405,19 4.625,45 III 4.285,20 4.499,46 II 4.168,49 4.376,91 I 3.969,99 4.168,49 B V 3.861,86 4.054,95 IV 3.756,66 3.944,49 III 3.654,33 3.837,05 II 3.554,80 3.732,54 I 3.457,97 3.630,87 A V 3.293,30 3.457,97 IV 3.203,62 3.363,80 III 3.116,35 3.272,17 II 3.031,48 3.183,05 I 2.948,90 3.096,35 Anexo III-A “TABELAS DE SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC a) Subsídio para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar: Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 26.143,98 28.995,08 IV 25.382,50 28.150,55 III 24.643,21 27.330,64 II 24.161,21 26.796,08 I 23.691,89 26.275,58 C V 23.234,95 25.768,81 IV 22.590,67 25.054,27 III 22.160,02 24.576,65 II 21.738,49 24.109,15 I 21.329,14 23.655,16 B V 20.756,52 23.020,09 IV 20.370,27 22.591,72 III 19.991,95 22.172,15 II 19.625,81 21.766,08 I 19.115,14 21.199,72 A V 18.768,18 20.814,92 IV 18.429,26 20.439,04 III 18.099,30 20.073,09 II 17.638,93 19.562,52 I 15.904,49 16.699,71 b) Subsídio para a Carreira de Analista Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 24.313,20 26.964,64 IV 23.605,04 26.179,25 III 22.917,52 25.416,76 II 22.273,60 24.702,62 I 21.851,97 24.235,01 C V 21.443,83 23.782,36 IV 20.767,39 23.032,15 III 20.384,43 22.607,42 II 20.012,80 22.195,27 I 19.646,71 21.789,25 B V 19.044,14 21.120,97 IV 18.703,36 20.743,03 III 18.370,51 20.373,89 II 18.047,63 20.015,79 I 17.505,90 19.414,99 A V 17.203,31 19.079,39 IV 16.907,64 18.751,48 III 16.619,82 18.432,27 II 16.173,87 17.937,69 I 14.583,49 15.312,66 c) Subsídio para a Carreira de Técnico Administrativo: Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 12.166,11 13.492,87 IV 11.811,76 13.099,87 III 11.467,73 12.718,32 II 11.157,99 12.374,81 I 10.955,14 12.149,84 C V 10.757,11 11.930,21 IV 10.386,98 11.519,72 III 10.199,37 11.311,64 II 10.015,26 11.107,46 I 9.833,50 10.905,88 B V 9.496,73 10.532,38 IV 9.325,78 10.342,79 III 9.158,10 10.156,83 II 8.992,54 9.973,21 I 8.685,89 9.633,12 A V 8.529,40 9.459,56 IV 8.374,84 9.288,15 III 8.224,40 9.121,30 II 7.943,25 8.809,49 I 7.162,19 7.520,30 ANEXO IV TABELAS DE CORRELAÇÃO a) Tabela I: correlação dos cargos de provimento efetivo da SPC, de nível superior e intermediário, ocupados em 31 de março de 2008, com os demais cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de provimento efetivo, de III III nível superior e intermediário, do ESPECIAL II II ESPECIAL Plano de Classificação de Cargos I I instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de VI VI Cargos de nível dezembro de 1970, do Plano Geral V V superior e de Cargos do Poder Executivo C IV IV C intermediário instituído pela Lei n o 11.357, de 19 de III III do Plano de outubro de 2006, e dos Planos II II Carreiras e correlatos das autarquias e fundações I I Cargos da públicas, não integrantes de Carreiras VI VI PREVIC – estruturadas, Planos de Carreiras V V PCCPREVIC a ou Planos Especiais de Cargos B IV IV B que se regidos pela Lei n o 8.112 III III refere o inciso IV de 11 de dezembro de 1990 II II do art. 18 pertencentes ao Quadro de Pessoal do I I desta Lei Ministério da Previdência Social, que V V estavam em exercício na Secretaria da IV IV Previdência Complementar do A III III A Ministério da Previdência Social em II II 31 de março de 2008 I I II II I I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III b) Tabela II: correlação dos cargos de provimento efetivo da SPC, de nível auxiliar, ocupados em 31 de março de 2008, com os demais cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da Previc ” SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de provimento efetivo, de nível III III Cargos de auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos ESPECIAL II II ESPECIAL nível auxiliar instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de I I do Plano de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos VI Carreiras e do Poder Executivo V Cargos da instituído pela Lei n o C IV PREVIC - 11.357, de 19 de outubro de 2006 III PCCPREVIC e dos Planos correlatos II a que das autarquias e fundações I se refere o públicas, não integrantes de Carreiras VI inciso IV do estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos V caput do art Especiais de Cargos regidos pela Lei n o 8.112 B IV 18 desta Lei de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao III Quadro de Pessoal do Ministério da II Previdência Social, que estavam em I exercício na Secretaria da Previdência V Complementar do Ministério da A IV Previdência Social em 31de março de 2008 III c) Tabela III: Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC a que se refere o art. 18, caput , inciso IV desta Lei ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC a que se refere o art. 18, caput, inciso IV desta Lei II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I ANEXO V TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TAFIC Taxa quadrimestral de acordo com os recursos garantidores por plano de benefícios administrado pelas entidades fechadas de previdência complementar Valor em reais dos Recursos Garantidores por plano de benefícios Taxa quadrimestral (R$) até 5.000.000,00 15,00 De 5.000.000,01 até 9.000.000,00 125,00 De 9.000.000,01 até 16.000.000,00 325,00 De 16.000.000,01 até 40.000.000,00 625,00 De 40.000.000,01 até 90.000.000,00 1.625,00 De 90.000.000,01 até 200.000.000,00 3.500,00 De 200.000.000,01 até 300.000.000,00 8.000,00 De 300.000.000,01 até 500.000.000,00 12.000,00 De 500.000.000,01 até 1.000.000.000,00 20.000,00 De 1.000.000.000,01 até 2.000.000.000,00 40.000,00 De 2.000.000.000,01 até 5.000.000.000,00 80.000,00 De 5.000.000.000,01 até 11.000.000.000,00 200.000,00 De 11.000.000.000,01 até 19.000.000.000,00 425.000,00 De 19.000.000.000,01 até 26.000.000.000,00 750.000,00 De 26.000.000.000,01 até 35.000.000.000,00 1.025.000,00 De 35.000.000.000,01 até 45.000.000.000,00 1.375.000,00 De 45.000.000.000,01 até 60.000.000.000,00 1.750.000,00 Mais de 60.000.000.000,01 2.225.000,00 *