Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.111/2000
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis n os 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis n os 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia
§ 1º Na hipótese de o atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento licitatório resultar deserto, a forma de contratação de energia elétrica para atender à obrigação prevista no caput será definida em regulamento, garantidas a publicidade e a transparência na contratação
§ 2º A contratação de energia elétrica, nos termos do caput , dependerá da prestação de garantias financeiras pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica
§ 3º Os empreendimentos destinados a produzir energia elétrica nos Sistemas Isolados a partir de biomassa já autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória n o 466, de 29 de julho de 2009 , terão sua produção adquirida mediante leilão específico para biomassa a ser realizado em até 120 (cento e vinte) dias
Art. 1-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Art. 2º Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009 , não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulação da Aneel
Art. 3º A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …e de potência associada II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e V - aos investimentos realizados par2: Incluem-se, também, no custo tot…
Depois …e de potência associada II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica III - (VETADO) IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e V - aos investimentos realizados par2: Incluem-se, també…
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes …, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2ºda Lei n o 10.848, de 15 de março de 2004 , cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência…
Depois …, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei n o 10.848, de 15 de março de 2004 , cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausênci…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.111
- Ano
- 2000
- Artigos
- 20
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12111-2000 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2000;12111 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.