Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.096/2004
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis n os 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provisória n o 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: (Redação dada Pela Lei nº 13.132, de 2015)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas: (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais) (Redação dada Pela Lei nº 13.132, de 2015)
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular
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Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …ional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1ºe definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério…
Depois …ional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministéri…
Art. 1-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput par5: O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que t…
Depois …econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput par4: (VETADO) par5: O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinancia…
Art. 5textodetectada em 09/07/2026
Antes O art. 1ºda Lei n o 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º par1: No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011 ” (NR)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.096
- Ano
- 2004
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12096-2004 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2004;12096 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.