Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.086/1977
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis n os 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis n os 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de deze…
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o acesso à hierarquia das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os integram TÍTULO I DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput :
I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo
II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária
III - os Aspirantes-a-Oficial PM
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e
V - os policiais militares agregados e excedentes
Art. 3º A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral
Art. 4º As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal CAPÍTULO II DAS PROMOÇÕES
Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 117textodetectada em 09/07/2026
Antes …das datas nele especificadas par1: A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões
Depois …das datas nele especificadas par1: A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões par2: (VETADO)
Art. 6textodetectada em 09/07/2026
Antes No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios: I - antiguidade II - merecimento III - ato de bravura; e IV - post mortem
Depois No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios: paragrafo_unico: (VETADO) I - antiguidade II - merecimento III - ato de bravura; e IV - post mortem V - (VETADO)
Art. 69textodetectada em 09/07/2026
Antes As promoções ocorrerão pelos critérios de: I - antiguidade II - merecimento III - ato de bravura; e IV - post mortem
Depois As promoções ocorrerão pelos critérios de: paragrafo_unico: (VETADO) I - antiguidade II - merecimento III - ato de bravura; e IV - post mortem V - (VETADO)
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.086
- Ano
- 1977
- Artigos
- 124
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12086-1977 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1977;12086 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.