Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.037/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5 º , inciso LVIII, da Constituição Federal. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Texto consolidado
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade
II - carteira de trabalho
III - carteira profissional
IV - passaporte
V - carteira de identificação funcional
VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação
II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado
III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si
IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa
V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações
VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais
VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por: (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025)
a) crime praticado com grave violência contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025)
b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável; (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025)
c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025)
d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.037
- Ano
- 1990
- Artigos
- 13
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12037-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;12037 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.