Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.029/2009
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina
Art. 2º A UFFS terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi , abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios de Laranjeira do Sul e Realeza
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes
Art. 4º O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares
§ 1º Só será admitida a doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus
§ 2º Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União
Art. 6º Os recursos financeiros da UFFS serão provenientes de:
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Alterações de redação detectadas
Art. 14caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de setembro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 16…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9…
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de setembro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 16…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 15 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9…
Art. 6textodetectada em 09/07/2026
Antes …a universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1 o do art. 5 o da Lei n o 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim c…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.029
- Ano
- 2009
- Artigos
- 14
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12029-2009 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2009;12029 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.