Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.024/2004
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dá nova redação aos arts. 4 o , 5 o e 8 o da Lei n o 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis n os 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7…
Texto consolidado
Art. 1º Os arts. 4º, 5ºe 8ºda Lei n o 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
§ 6º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória n o 459, de 25 de março de 2009
§ 8º As condições para utilização do benefício de que trata o § 6ºserão definidas em regulamento.” (NR) “ Art. 5º O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4ºdeverá ser feito até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita ” (NR) “ Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2ºdo art. 4º, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4ºserá considerado:
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins
II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL
Parágrafo único. O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6ºdo art. 4ºserá considerado para os fins do caput :
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR) Sem eficácia ata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Antes …nilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra par2: Ao valor de referência para alienação previsto no § 1ºserão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em ár…
Depois …nilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra par2: Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em á…
Art. 32caputdetectada em 09/07/2026
Antes Brasília, 27 de agosto de 2009; 188ºda Independência e 121ºda República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Guilherme Cassel José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no…
Depois (VETADO) Brasília, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Guilherme Cassel José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o pu…
Art. 32textodetectada em 09/07/2026
Antes Brasília, 27 de agosto de 2009; 188ºda Independência e 121ºda República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Guilherme Cassel José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.024
- Ano
- 2004
- Artigos
- 33
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12024-2004 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2004;12024 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.