Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.017/2000
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2010, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Federal
II - a estrutura e organização dos orçamentos
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações
IV - as disposições relativas à dívida pública federal
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária
VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e
IX - as disposições gerais CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,0% (zero por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 2010)
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 2010)
§ 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2010, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei
§ 3º (VETADO) § 3º (VETADO)
Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2 desta Lei será reduzido em até R$ 29.800.000.000,00 (vinte e nove bilhões e oitocentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7 , § 4 , inciso IV, desta Lei (Redação dada pela Lei nº 12.182, de 2009).
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 112textodetectada em 09/07/2026
Antes …ãos de controle interno e externo par4: O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do § 2ºdeste artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal par5: Deverá constar do projeto…
Depois …ãos de controle interno e externo par4: O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do § 2º deste artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal par5: Deverá constar do projet…
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …der Executivo, deve corresponder aos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito…
Depois …der Executivo, deve corresponder aos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE par3: (VETADO) I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e p…
Art. 13textodetectada em 09/07/2026
Antes A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5ºda Lei Complementar n o 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 a, no mínimo, 2% (dois…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.017
- Ano
- 2000
- Artigos
- 130
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12017-2000 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2000;12017 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.