Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 12.002/2007
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis n os 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 2 de maio de 1994, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004 .
Texto consolidado
Art. 5º O caput do art. 3ºda Lei n o 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei n o 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei n o 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei n o 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei ” (NR)
Art. 6º O Anexo II da Lei n o 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II
Art. 7º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG destinados ao DNPM:
I - 4 (quatro) DAS-5
II - 56 (cinquenta e seis) FG-2; e
III - 32 (trinta e duas) FG-3
Art. 8º O art. 7ºda Lei n o 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 7º A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.” (NR)
Art. 9º O art. 27 da Lei n o 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 27
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2ºda Lei n o 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 12.002
- Ano
- 2007
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-12002-2007 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2007;12002 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.