Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.934/1965
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente
Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica
Art. 2º Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho
Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnét…
Depois …conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada I - (VETADO) II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e…
Art. 13textodetectada em 09/07/2026
Antes …ético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação par2: As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as em…
Depois …ético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação par1: (VETADO) par2: As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento t…
Art. 17textodetectada em 09/07/2026
Antes …elos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica I - no caso de sistemas de radiocomunicação: b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação c) resul…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.934
- Ano
- 1965
- Artigos
- 21
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11934-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965;11934 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.